segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Memorial do Holocausto distingue padre português que salvou judeus dos nazis.


O padre Joaquim Carreira é o quarto português a receber a distinção do Memorial do Holocausto de Jerusalém. Quando Roma foi ocupada pelos nazis, arriscou a vida para salvar judeus e antifascistas.
Joaquim Carreira falava pouco dos seus feitos, agora reconhecidos

O Yad Vashem, Memorial do Holocausto de Jerusalém, distinguiu o padre português Joaquim Carreira com o título de “Justo entre as Nações”, por ter salvado judeus e antifascistas durante o nazismo. É o quarto português a receber a distinção do Memorial do Holocausto de Jerusalém, depois de Aristides de Sousa Mendes, Sampaio Garrido e José Brito Mendes.
A informação foi avançada pelo blogue Religionline, do jornalista António Marujo, que teve acesso à decisão do Yad Vashem. A decisão terá sido tomada a 4 de setembro mas só agora foi divulgada.
Natural de Leiria, Joaquim Carreira foi reitor do Colégio Pontifício Português em Roma, entre 1940 e 1954. Em 1943, os nazis ocuparam a capital italiana e a perseguição aos judeus acentuou-se. O sacerdote usou o Colégio para esconder diversas pessoas, entre opositores de Mussolini e judeus, uma vez que o edifício não podia ser invadido por soldados nazis. No entanto, os militares alemães entraram uma vez no edifício, à procura de refugiados.
O texto do Yad Vashem recorda uma frase escrita por Joaquim Carreira no relatório da atividade do colégio:
“Concedi asilo e hospitalidade no colégio a pessoas que eram perseguidas na base de leis injustas e desumanas”.
Em 2012, o jornalista António Marujo publicou no Público um trabalho sobre Joaquim Carreira, com testemunhos de pessoas que estiveram escondidas no Colégio Pontifício Português em Roma. “Era muito gentil”, recordou o judeu italiano Elio Cittone, que tinha 16 anos quando ficou escondido no colégio, durante um mês e meio, levado pelo tio. “Nunca mais o vi”, disse ao jornal, aos 85 anos, referindo-se ao padre português. “Mas estou-lhe muito grato e recordo sempre o facto de ele me ter salvo a vida”.
O título, emitido em nome do Estado de Israel e do povo judeu, é a maior distinção para não-judeus que, durante o Holocausto, tenham arriscado as suas vidas para salvar judeus. O nome do português Joaquim Carreira vai ser gravado no mural de honra do Jardim dos Justos, do Yad Vashem, ao lado dos outros três portugueses que arriscaram a vida para salvar vidas humanas: Aristides de Sousa MendesCarlos de Almeida Fonseca Sampaio Garrido e José Brito Mendes (listado como francês juntamente com a mulher, Marie-Louise Brito-Mendes).


(Fonte: "Observador", 2014.12.11)

domingo, 28 de dezembro de 2014

JUSTIÇA, QUANDO O PRINCÍPIO DA DIFERENÇA É RESPEITADO!

A Paz é sempre sustentada pela Justiça. Só há Paz quando os Direitos Humanos são respeitados. Kant tem uma interpretação da conceção de Justiça onde os princípios morais são gerais e universais, objeto de uma escolha racional. Ao agir de acordo com estes princípios, os sujeitos expressam a sua natureza enquanto seres humanos livres e iguais, sujeitos às condições gerais da vida humana. Os princípios da Justiça constituem, segundo a linguagem Kantiana, imperativos categóricos. Agir de modo injusto é, para Kant, negar a nossa natureza como seres humanos, racionais e livres.

Como há desigualdades de nascimento e capacidade natural, deve haver mecanismos de compensação, dando a sociedade maior atenção aos que nasceram em posições sociais menos favorecidas. Este princípio da compensação pretende corrigir a influência das desigualdades referidas. Não há injustiça na distribuição natural de riquezas e capacidades. Mas, a forma como as instituições lidam com esses dados é que pode ser justa ou injusta. Ninguém merece o lugar que ocupa na distribuição dos talentos naturais, nem a posição inicial da sociedade. O princípio da diferença vai permitir uma interpretação do princípio da fraternidade, pois corresponde a um sentido natural da fraternidade, à ideia de não se desejar possuir grandes vantagens, a não ser que sejam a favor dos menos afortunados.

O aumento da diferença entre as classes viola o princípio da vantagem mútua, bem como o da igualdade democrática. Há que maximizar as expetativas dos mais desfavorecidos, pois todos beneficiam quando o princípio da diferença é respeitado.

O maior bem total de alguns não justifica a existência de mais dificuldades para outros. Só podem alguns atingir mais benefícios se a situação dos menos afortunados também for melhorada.

Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais amplo sistema total de liberdades básicas que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos.

A Justiça é a virtude primeira das instituições sociais e o seu primeiro objetivo é a estrutura básica da sociedade. Numa sociedade justa, a igualdade de liberdade e direitos entre os cidadãos é considerada como definitiva.

Os juízos ponderados são aqueles em que as nossas capacidades morais melhor podem manifestar-se sem distorção da Justiça, sendo formulados em condições favoráveis ao exercício do sentido da Justiça.

Pedro Xavier Pereira, Jurista

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014








A Friendly Help apresenta o seu novo Logotipo, com o qual presta a sua homenagem ao Símbolo Internacional dos Direitos Humanos.
Logotipo DHFriendly Help
                                     Associação de Defesa dos Direitos Humanos (ONG)
 
 


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Aristides de Sousa Mendes

        
Aristides de Sousa Mendes
Nome completoAristides de Sousa Mendes do Amaral e Abranches
Conhecido(a) porSalvar as vidas de mais de 30 000 refugiados que buscam escapar do terror nazi durante a Segunda Guerra Mundial.
Nascimento19 de julho de 1885
Cabanas de Viriato, Carregal do Sal, Portugal
Morte3 de abril de 1954 (68 anos)
Lisboa, Portugal
ProgenitoresMãe: Maria Angelina Ribeiro de Abranches de Abreu Castelo-Branco
Pai: José de Sousa Mendes
CônjugeMaria Angelina Ribeiro de Abranches Coelho de Sousa Mendes, Andrée Cibial
OcupaçãoDiplomata






 http://pt.wikipedia.org/wiki/Aristides_de_Sousa_Mendes

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Missão
Friendly Help - Associação de Defesa dos Direitos Humanos


(...) dos Estatutos

(...) Artigo 3º
(Fins)

A Friendly Help Prossegue os seguintes fins:


a) Contribuir para o reforço de laços de amizade, fraternidade e solidariedade entre os povos da comunidade de Língua Portuguesa e outros povos e nações;

b) Pugnar pela promoção, defesa e aprofundamento da inclusão social do cidadão na sociedade civil;

c) Promover a defesa do Direito e da Legalidade a favor dos refugiados em conflitos e dos reclusos sem condição económica;

d) Pugnar pelo respeito e preservação dos direitos fundamentais e pelas salvaguardas, liberdades e garantias individuais e coletivas, no âmbito dos Direitos Humanos reconhecidos e aceites na Organização das Nações Unidas;

e) Promover e desenvolver o intercambio cientifico e cultural entre juristas em prol dos Direitos Humanos;

f) Promover conferências sobre os assuntos de interesse para os juristas em matéria de Direitos Humanos;

g) Combater o racismo, xenofobia e todas as formas de discriminação social;

h) Colaborar na integração dos imigrantes em Portugal;

i) Zelar pela defesa do direito e interesses dos imigrantes em Portugal;

j) Colaborar na orientação dos estudantes de PALOP, em Portugal;

k) Promover a defesa dos Direitos Humanos;

l) Fomentar o intercambio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional, e colaborar com elas em iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação. (...)

Declaração Universal dos Direitos Humanos

DECLARAÇÂO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados