DOS DETIDOS E DOS RECLUSOS
I-Direitos dos arguidos (qualidade processual durante o decurso do processo)
Direito de presença - o arguido tem direito a estar presente em todos os actos que lhe digam respeito- em qualquer fase do processo, designadamente no inquérito, instrução e julgamento (artº 61º nº1 al a) do Código de Processo Penal (CPP).
Direito de audiência - o arguido tem direito a pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados (artº61º nº1 al b) do CPP). Às questões sobre a identidade pessoal, morada, profissão é obrigado a responder com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal (artº342º do CPP). Em julgamento o arguido pode prestar declarações em qualquer momento da audiência (artº343º CPP).
Direito ao silêncio - quanto aos factos imputados o arguido pode responder com verdade, não responder ou pode não falar a verdade (artº61º nº1 al.c do CPP), não sendo o silêncio usado como presunção de culpa e o facto de responder com falta à verdade não implica qualquer sanção, se bem que uma colaboração com a justiça e a confissão dos factos lhe seja favorável na eventual determinação da medida da pena (artº343º nº1 e 344ºdo CPP).
Direito a defensor - o arguido tem direito a escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe seja nomeado um advogado; tem direito a que o defensor esteja presente nos actos processuais e a conferenciar com o defensor em particular (artº61º nº1 al.s d) e e) e nº 2 do CPP e artº 35º do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto).
Direito de intervenção - o arguido pode oferecer provas e requerer as diligências necessárias, sendo obrigatoriamente juntos aos autos todos os memoriais, requerimentos ou exposições do arguido (artº61º nº1 al.f) e 98º do CPP).
Direito de informação - as autoridades têm o dever de informar e explicar ao arguido os direitos atrás enumerados que lhe assistem (artº61 nº1 al.g) do CPP); notificá-lo dos actos processuais, tendo este que assinar a notificação; e ao arguido é concedido o direito de acesso aos autos para consulta e direito a requerer cópias (artº89ºCPP).
Direito de recurso - o arguido pode recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, desde que estejam previstas na lei, e no prazo de 15 dias seguidos após o seu conhecimento (artº61º nº1 al.h) e artºs 219º e 399º e ss. todos do CPP).
Os detidos, quaisquer detidos, têm o direito de ser acompanhados ou visitados pelo seu advogado mandatado ou entretanto designado, ou pelo defensor oficioso nomeado, a qualquer hora do dia e da noite, em qualquer local, onde quer que estejam detidos, designadamente em instalações de órgãos de polícia criminal, estabelecimentos prisionais ou zonas de detenção dos tribunais, e sem quaisquer restrições de tempo ou quaisquer outras que não tenham sido previamente ordenadas por juiz de instrução.
(Circular nº 3/GDG/2000, 2000.6.1 da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais)
II-DEVERES DOS ARGUIDOS
Dever de comparência - o arguido tem o dever de comparecer perante as autoridades (artº 61º nº 3 al. a) do CPP) quando for convocado (artº111 nº1 CPP) sob pena de pagar multa ou até de ser detido (artº116 CPP).
Dever de responder com verdade às perguntas feitas sobre a sua identidade - se não responder incorre em crime de desobediência e se responder com falsidade em crime de falsas declarações (artº 61º nº3 al.b)CPP).
Dever de sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial - estas medidas podem ser: a comparência em interrogatório que origina a prova por declaração (artº140ºCPP); em acareação que é o confronto de declarações ou pessoas (artº146ºCPP); em reconhecimento ou identificação de pessoas pela sua descrição física (artº147ºCPP); na reconstituição dos factos (artº150ºCPP); na perícia que é a sujeição das provas à apreciação de pessoas qualificadas (artº151º do CPP); no exame que consiste na observação de pessoas, lugares, coisas 171º do CPP) e na revista que é a inspecção da pessoa quando haja desconfiança que oculta provas (artº 174ºCPP).
Não são admitidas provas mediante tortura, coacção ou ofensa à integridade física e moral das pessoas (Declaração Universal e Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 32º nº 8 da CRP e artº126º nº1 CPP).
As medidas de coacção e garantia patrimonial são aplicadas tendo em atenção as exigências cautelares e a gravidade do crime. A prisão preventiva só deverá ser aplicada quando se mostrar insuficiente outra medida. A qualidade de arguido perde-se após a decisão final transitada em julgado, ou seja, aquela que já não admite recurso. A decisão pode ser a absolvição ou a condenação. Se for de condenação definitiva numa pena de prisão efectiva o sujeito passa a ser recluso condenado.
III- DIREITOS DOS PRESOS PREVENTIVOS
Os reclusos que aguardam julgamento, ou decisão final transitada em julgado, presumem-se inocentes, devendo por isso ter um tratamento conforme com essa qualidade (artº209º do DL abaixo referido), devendo, quando possível, dar entrada num estabelecimento próprio ou em secção separada de estabelecimento comum. Têm os mesmos direitos dos reclusos acrescidos dos direitos especiais, que são:
· Informar a família ou quem o represente da sua situação (artº6 nº3);
· Poder, sempre que possível, receber visitas diariamente, tendo em conta o regulamento interno (artº212º);
· Usar vestuário próprio desde que se encarreguem da conservação e limpeza, não lhes podendo ser imposto o uso de uniforme (artº213º);
· Receber alimentos confeccionados fora do estabelecimento, desde que suportem os custos (artº214º);
· Não serem obrigados a trabalhar, tendo, contudo, de limpar e arrumar a sua cela e fazer os serviços gerais de manutenção do estabelecimento (artº215º);
· Poder trabalhar, estudar, frequentar cursos de formação e participar nas actividades culturais e desportivas do EP (art.215º).
IV -DIREITOS DOS RECLUSOS (Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 49/80, de 22 de Março e pelo Decreto - Lei nº. 414/ 85 de 18 de Outubro)
DIREITO AO ALOJAMENTO - a regra é um quarto individual, podendo o recluso ser alojado em comum quando necessário.
O recluso pode decorar o estabelecimento com objectos pessoais, desde que permitidos (artºs 18º, 19º e 119º).
DIREITO AO VESTUÁRIO E CUIDADOS PESSOAIS - o estabelecimento prisional pode fornecer ou não uniforme. Este deve ser limpo, adequado à estação do ano e mudado com a frequência devida (artº20º). O Director pode autorizar o uso de roupa própria no estabelecimento desde que o recluso o conserve limpo, tendo este o direito de usar vestuário próprio durante uma saída (artº 21º).
A roupa de cama deverá ser fornecida e substituída pelo estabelecimento (artº 22º).
Ao recluso deve ser fornecido sabonete, escova e pasta de dentes, toalha bem como proporcionar instalações sanitárias adequadas e serviços periódicos de corte de cabelo e feitura de barba, apesar deste corte não ser sempre obrigatório (artº23º).
Quanto às reclusas, deverão ainda ser fornecidos pensos higiénicos, tampões em períodos de menstruação e ser autorizada a sua lavagem e da sua roupa tantas vezes quantas as necessárias (artº23º ao estipular a garantia da sua higiene pessoal).
DIREITO À ALIMENTAÇÃO - o estabelecimento fornece refeições a horas certas e regulares e deverá ser fornecida água potável a qualquer hora (artº24º). Se a alimentação for restrita por razões médicas ou religiosas, os géneros poderão ser trazidos do exterior, após inspecção, se não puderem ser confeccionados no interior (artº26º).
DIREITO A VISITAS - o recluso pode receber visitas em horas e dias estipulados, não podendo ser inferior a uma hora por semana (artº 29º, 30º). As visitas profissionais de advogados e notários não estão sujeitas a horários para além dos normais (artº 30º e 32º) e ainda poderão ser concretizadas fora deste horário com autorização do director e por razões de interesse urgente (artº33º), bem como terão lugar em local reservado (artº 35º).
DIREITO A CORRESPONDÊNCIA - o direito a receber e a enviar correspondência é ilimitado, sendo a mesma fiscalizada para detecção de objectos cuja posse a lei e o regulamento interno não o permitam, devendo a sua abertura ser efectuada na presença do recluso e, em situações fundamentadas, por despacho do Director do Estabelecimento pode ser objecto de leitura (Circular nº. 3/ 94/ DEP/1 de 11 de Novembro), havendo, no entanto, entidades, bem como, com o seu Advogado com as quais os reclusos se podem corresponder em confidencial (Circular nº. 3/ 94/ DEP/1 de 11 de Novembro), devendo ser colocados meios à sua disposição quando necessários (artº40º). Têm ainda o direito a efectuar chamadas telefónicas e expedir telegramas (artº48º nº1). As despesas ficam a cargo do recluso (artº44º). Os analfabetos têm direito a que funcionários ou terceiros autorizados lhes escrevam e leiam a sua correspondência (artº41º). Excepcionalmente a correspondência pode ser proibida (artº40º nº2).
DIREITO AO TRABALHO E À REMUNERAÇÃO - o trabalho é facultado de acordo com as aptidões, aspirações, duração da pena, actividades anteriormente exercidas e influências na reintegração do recluso, com a remuneração adequada (artº 63º e 71º), podendo aquele trabalhar por conta própria (artº. 66º). O trabalho realizado pode ser dentro ou fora do estabelecimento (artº67º nº1) e tendo sempre em conta as normas laborais gerais de descanso e de acidentes de trabalho (artº68º). O recluso é informado por escrito da sua remuneração (artº71º).
Se o recluso não realizar trabalho ao ar livre, tem direito a permanecer a céu aberto pelo menos duas horas diárias, podendo ser reduzido excepcionalmente para uma hora, mas nunca menos que isso (artº 106º).
DIREITO À FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAIS - o recluso tem o direito de frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais, especialmente os de idade inferior a 25 anos, com vista à reinserção social, que poderão ser subsidiados pelo Estado (artº79º).
DIREITO AO ENSINO E OCUPAÇÃO DOS TEMPOS LIVRES - deverão ser organizados cursos que garantam a obtenção da escolaridade mínima, bem como, especialmente aos reclusos analfabetos de idade inferior a 25 anos, cursos especiais de ensino. O recurso a cursos ministrados por correspondência, rádio ou televisão deverá ser facilitado (artº80º). A ocupação dos tempos livres com actividades culturais, recreativas e desportivas é um direito dos reclusos, devendo haver biblioteca, acesso a jornais e revistas, bem como a programas de rádio e televisão (artº84º, 85º, 86º, 87º) excepto quando forem mal utilizados e ponham em causa a segurança do estabelecimento.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MORAL E ESPIRITUAL - o recluso tem o direito de ter a sua religião e de participar no culto da mesma (artº89º), bem como a ser assistido pelo ministro da sua comunidade religiosa (artº91º). Para tanto poderá possuir e expor objectos religiosos (artº92º). Beneficia, ainda, o recluso do apoio da acção associativa de voluntariado (artº94).
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-SANITÁRIA - o estabelecimento deverá dispor de acordo com as necessidades e na medida do possível, de um centro médico, de enfermagem e farmacêutico (artº95º). O recluso, a seu cargo, poderá requerer que sejam efectuados exames médicos quando considere necessário e a ser assistido por médico da sua confiança, mas sempre dentro do estabelecimento (artº105º). Caso não tenha meios económicos, o estabelecimento poderá suportar o encargo, após aconselhamento médico (artº 96º). Os serviços prisionais poderão custear aparelhos ortopédicos e próteses entre outros (102º).
O recluso poderá ser tratado em Estabelecimento Hospitalar Prisional e excepcionalmente em Hospital externo (artºs 103º e 104º).
DIREITO DE EXPOSIÇÃO, DE QUEIXA E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - o recluso que tenha sido objecto de procedimento disciplinar deverá ser informado da infracção, isto é, deverá ser esclarecido sobre a natureza e as consequências da imputação, antes da aplicação da sanção. Deve ser sempre previamente ouvido e tem o direito de responder por escrito, bem como o direito de comunicação. primeiro oralmente e depois escrita, e de forma fundamentada, do teor da decisão disciplinar. Se a sanção consistir no internamento em quarto individual ou cela disciplinar até um mês, poderá apresentar queixa e pretensões por escrito ao director do estabelecimento, ao inspector dos serviços prisionais ou ao juiz de execução das penas, devendo neste último caso ser notificado da decisão (artº 133º, 138º, 139º e 141º). Pode pedir a assistência de advogado.
Poderá recorrer para o Tribunal de Execução das Penas (TEP) nos dois dias seguintes após notificação da medida,verbalmente ou por escrito, das sanções disciplinares que apliquem internamento em cela disciplinar por período superior a 8 dias. A sanção suspende-se imediatamente. Pode pedir sempre a assistência de advogado. A decisão final ser-lhe-á notificada (artº 148º).
De igual forma, os reclusos podem expor assuntos do seu interesse ou queixarem-se de qualquer ordem ilegítima ao director e funcionários do estabelecimento, bem como, aos inspectores dos serviços prisionais e aos Juizes de Execução de Penas durante as suas visitas (artºs. 138º. e 139º).
Poderão também apresentar petições ou reclamações para as autoridades do Estado e para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, (artº 150º e 151º). Designadamente podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça e à Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
DIREITO À LIBERTAÇÃO - após cumprimento da pena e desde que não haja mandados de prisão preventiva de outro processo, o recluso é imediatamente posto em liberdade por mandado do juiz (artºs 15º, 16º, 152º e 153º), excepto se por razões de saúde houver declaração médica escrita que impossibilite a alta. O recluso pode solicitar que lhe seja passada declaração comprovativa da conduta prisional e capacidade profissional.
V- DIREITOS ESPECIAIS DE RECLUSOS ESTRANGEIROS
Para além dos direitos acima referidos dos reclusos em geral, aos estrangeiros acrescem ainda os seguintes direitos:
· Facilidade de contacto com a família ou com pessoas da sua nacionalidade, bem como com os consulados (207º).
· Direito de comunicar com representantes diplomáticos ou, caso não haja representação desse país, com autoridades que tenham por missão a protecção de interesses dos reclusos, não podendo a administração do estabelecimento comunicar sem o consentimento do recluso (38º e 36º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963).
· Direito de solicitar que o seu consulado seja informado da detenção ou prisão, bem como o direito de ser informado dos direitos que lhe assistem, tendo o consulado o direito de corresponder-se com o recluso para providenciar a defesa no tribunal (artº36º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963).
· Satisfação das necessidades religiosas e culturais, dando-lhe a possibilidade de ser visitado por um ministro do culto, de ter um regime alimentar adequado e de ter acesso a recepção de uma publicação, pelo menos, que o mantenha ligado à origem (artº207ºnº3).
· Tradução dos documentos ou a intervenção de um intérprete para o recluso ter conhecimento dos direitos e deveres penais e penitenciários.
· Possibilidade do recluso frequentar cursos de língua portuguesa (artº288º).
· Possibilidade de, sendo condenados, solicitarem a transferência para o seu país de origem a fim de aí cumprirem a pena de prisão (Circular nº 1/ 94 de 21 de Junho).
VI-DIREITOS ESPECIAIS DAS MULHERES
· Assistência médico - sanitária, por médicos ginecologistas e obstetras e por pessoal paramédico especializado, durante o período de gravidez ou para o caso de terem sofrido uma interrupção da gravidez (artº97º e 203º).
· Dever do estabelecimento facultar os medicamentos necessários, ligaduras e outros meios curativos (204º).
· Direito das reclusas trabalhadoras a que lhe sejam aplicadas as leis gerais sobre protecção de mães assalariadas, quanto à natureza e tempo de trabalho (artº203º nº2).
· Direito de ter junto delas os filhos até aos 3 anos de idade se disso resultarem vantagens para os menores (artº206º), devendo as mães ser ensinadas a tratar dos filhos, especialmente no primeiro ano de vida e convivendo diariamente com eles com as condições e tempo fixados no regulamento interno.
Depois de atingidos os 3 anos as crianças devem deixar o estabelecimento prisional e ser entregues à família, a pessoa que cuide dela ou a entidades de assistência à infância, podendo a reclusa manter o contacto frequente com a criança e devendo o estabelecimento zelar para que os encontros sejam frequentes (artº97º nº4).
VII- DEVERES DOS RECLUSOS
A vivência em comunidade fechada deve ser orientada pela ordem, disciplina e segurança que se encontram a cargo do Director do estabelecimento (artº 108º e 109º).
Ao recluso são impostas normas de conduta (artº 110º):
· Cumprir normas e disposições que regulam a vida penitenciária;
· Respeitar a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento;
· Obediência e cumprimento das instruções dadas pelos funcionários prisionais;
· Cumprir os horários do estabelecimento;
· Manter o quarto limpo e cuidar dos objectos postos à disposição;
· Ter um comportamento correcto com os outros reclusos, com os funcionários do estabelecimento e com os que visitam o estabelecimento;
· Informar a Direcção de circunstâncias que ocorram que possam ocasionar perigo para a vida ou saúde, própria ou de outrém;
· Não ter na sua posse medicamentos ou objectos que ponham em perigo a vida ou a saúde, própria ou alheia;
· Não se colocar numa posição de autoridade ou disciplina sobre os demais reclusos;
· Permitir que funcionários do estabelecimento ou outros procedam a revistas periódicas ao quarto, previstas no regulamento;
· Quando usar do direito à correspondência, não deve pôr em perigo os fins da execução da pena, a segurança e a ordem do estabelecimento, nomeadamente, não escrever relatos incorrectos sobre as condições do estabelecimento, não pôr em perigo a reinserção social de outro recluso, não escrever em código, de forma ilegível ou em língua estrangeira desconhecida, a não ser que seja recluso estrangeiro, sob pena de retenção da correspondência e procedimento disciplinar ou criminal (artº 40º, 43º e 47º).
· Quanto ao vestuário próprio, se for autorizado, deve o recluso custear a manutenção e limpeza do mesmo, bem como proceder à sua troca regular (artº21º).
· No que respeita às visitas, não deve ser infringido o disposto no referido DL, no regulamento interno ou ordens expressas, sob pena da visita ser interrompida com advertências ou até ser dada por terminada (artº 36º).
· Dever de trabalhar ou realizar as tarefas que lhe forem destinadas, nomeadamente realizar serviços auxiliares no estabelecimento até 3 meses por ano ou por período superior com o seu consentimento (artº64º).
VIII-REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO -DL nº783/76 de 29 de Outubro (alterado pelos DL nº222/77 de 30 de Maio, DL nº204/78 de 24 de Julho e DL nº402/82 de 23 de Setembro)
A execução da pena bem como a sua extinção corre no processo em que houve condenação, a cargo do Ministério Público (artº 469º e 470º do CPP). A libertação ocorre por mandado do juiz no termo da pena ou no início do período da liberdade condicional e tem lugar durante a manhã do último dia útil previsto ou caso esse dia seja a um sábado, domingo ou feriado a libertação pode ser feita no último dia anterior. Se for o feriado de 25 de Dezembro, a libertação poderá ocorrer na manhã de 23 de Dezembro. O Director escolhe o momento da libertação (artº 480º e 481º do CPP).
Em relação a nacionais de outros países, o juiz do Tribunal de Execução de Penas (TEP) pode solicitar auxílio aos agentes consulares.
SAÍDAS PRECÁRIAS
Quando o recluso condenado a mais de 6 meses de prisão tiver cumprido ¼ da pena pode ser autorizada pelo TEP competente, seguindo um processo gracioso, a saída precária prolongada, desde que isso favoreça a sua reintegração social (artº34º). A concessão desta saída pode ser proposta pelo Director do Estabelecimento ou requerida, por escrito, pelo recluso e dirigida ao juiz de execução de penas respectivo (artº86º).
O período da saída é fixado até 8 dias e a sua concessão pode ser renovada de 6 em 6 meses, podendo o juiz ouvir o recluso para fixar o período e as condições a cumprir, sendo o recluso notificado e advertido pelo funcionário dos termos e sanções do mandado de saída precária (artº 88º e 89º). Este tempo não é descontado no tempo da pena.
O recluso deverá voltar no dia e hora fixados mas se não regressar e não provar o justo impedimento ou não cumprir as condições fixadas, a saída precária será revogada, sendo descontado o tempo que o recluso andou em liberdade e só poderá ser concedida nova saída 1 ano após o recluso ser novamente preso (artº 37º e 38º). A matéria em análise será apreciada em processo complementar, podendo o juiz passar mandados de detenção (artº 71º).
LIBERDADE CONDICIONAL
Há uma sucessão de regimes com requisitos diferentes, podendo ser aplicada a lei antiga para os crimes praticados até 31 de Setembro de 1995 e a lei nova para crimes praticados a partir de 1 de Outubro de 1995, conforme se admita ou não a possibilidade de aplicação do regime mais favorável.
A lei antiga previa que o recluso podia ser posto em liberdade condicional quando:
1-condenado a pena de prisão superior a 6 meses, tiver cumprido ½ (metade) da pena se tiver bom comportamento e mostrar capacidade e vontade de se readaptar à vida social.
2-os condenados a penas superiores a 6 anos de prisão terão que passar obrigatoriamente pelo regime de liberdade condicional antes de serem postos em liberdade definitiva e são obrigatoriamente sujeitos a este regime quando tiverem cumprido 5/6 da pena caso não tenham aproveitado a disposição mencionada em 1.
3-o período da liberdade condicional não será inferior a 3 meses nem superior a 5 anos (artº61º do Código Penal de 1982).
A lei nova prevê que o recluso pode ser posto em liberdade condicional, desde que dê o seu consentimento, quando:
a- tiver cumprido ½ (metade) da pena e pelo menos 6 meses e se preveja, no caso daquele indivíduo, que:1-terá uma modo de vida responsável sem cometer crimes, tendo sempre em conta a sua vida anterior, a sua personalidade, o comportamento manifestado ao longo da execução da pena 2-e desde que não ponha em causa a ordem e a paz social.
b- o recluso é colocado em liberdade quando estiverem cumpridos 2/3 da pena e no mínimo 6 meses se estiver na situação descrita em a)1.
E no caso de ter sido condenado em pena superior a 5 anos pela prática de um crime contra as pessoas ou de perigo comum(v.g. tráfico de estupefacientes) só poderá ser concedida a liberdade condicional quando tiver cumprido 2/3 da pena e estiver na situação descrita em a)1 e 2.
c- o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional assim que tiver cumprido 5/6 da pena.
d- a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir mas nunca superior a 5 anos (artº61º e 63º do CP de 1995).
Para além disso são-lhe sempre impostos deveres destinados a assegurar a reabilitação, como por exemplo pagar uma indeminização ao lesado ou ao Estado,obrigação de não residir ou frequentar determinados lugares, prestar caução, etc. e é-lhe aplicado um plano individual de readaptação social.
O procedimento para concessão da liberdade condicional é o seguinte:
No período mínimo de 60 dias antes da data admissível para a liberdade condicional, os serviços prisionais remetem ao TEP um relatório sobre a execução da pena e comportamento do recluso e ainda um parecer fundamentado do Director sobre a concessão da liberdade. Igualmente no mesmo prazo os serviços de reinserção social (IRS) enviam ao TEP um relatório da análise dos efeitos da pena no indivíduo, o seu enquadramento familiar e profissional, a capacidade e vontade para uma readaptação social, entre outros elementos. O recluso ou o MP podem requerer ao juiz documentos, realização de diligências que considerem de interesse para a elaboração do plano individual de readaptação elaborado pelo IRS (artº 484º do CPP).
O MP dá parecer nos autos sobre a concessão, ou não, da liberdade e o juiz do TEP ouve o recluso e obtém o seu consentimento para a liberdade condicional. O despacho que autorizar a liberdade contém: os fundamentos da concessão, o período de duração e as regras de conduta entre outras obrigações, sendo o recluso notificado deste (artº485º do CPP).
Negação da liberdade condicional: o pedido de liberdade condicional pode ser recusado, devendo o caso do recluso ser reexaminado de doze em doze meses, contados desde o meio da pena (artº 97º do DL acima referido), seguindo-se exactamente os mesmos trâmites processuais acima descritos.
Revogação da liberdade condicional: se o libertado não cumprir os deveres e obrigações que lhe foram impostos e o plano individual de readaptação ou se cometer crime durante este tempo, a sua situação de liberdade condicional é revogada por despacho fundamentado do juiz. A consequência é o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença e que não foi cumprida. Poderá de novo ser concedida nova liberdade condicional nos termos acima referidos (artº64º CP).
PROCESSO DE INDULTO
O indulto ou comutação da pena (perdão parcial) é decidido pelo Presidente da República. Pode ser requerido pelo condenado, representante, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão ou ainda proposto pelo Director do Estabelecimento Prisional respectivo (artº108º do DL acima referido). A solicitação, não estando sujeita a qualquer taxa, é dirigida ao Ministro da Justiça até 31 de Maio de cada ano juntamente com informações do estabelecimento prisional (artº 109º e 110º). O MP promove e o juiz dá parecer. O dia da concessão anual do indulto será o dia 22 de Dezembro (artº 117º).
(Publicada a Carta dos Direitos e Deveres dos Detidos e dos Reclusos, redigida pela Comissão de Direitos Humanos da OA e aprovada na Sessão de Conselho Geral de 14 de Maio de 2004.)
(Actualização a 15.12.2004)
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