Este recurso tem o objetivo de rever uma sentença transitada
em julgado, é visto como, “uma nova oportunidade” para analisar uma sentença
que tenha transitado em julgado, e que o recluso não concorde com a justiça da
condenação e acredita estar inocente do crime de que foi julgado e condenado
anteriormente.
Todavia, o recurso de revisão de sentença, tem requisitos
para poder lançar mão deste, respetivamente, só é possível a revisão de setença
quando estamos perante algum dos seguintes casos, que vêm enunciados no
código de processo penal, no Art. 449 n. º1, respetivamente essas situações
são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a
decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da
sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de
novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas
proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha
servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado
Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a
condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas
(art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado,
mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º CPP).
É exatamente esta orientação que o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, Processo nº 153/05.1PEAMD-A.S1 da 3.ª SECÇÃO consagra, ou
seja:
“I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com
consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da
realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a
segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais,
face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois
dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.”
É portanto notório, que , o “princípio res judicata pro
veritate habetur” não pode obstar a um novo julgamento, sobretudo quando se
descobre que existem posteriores elementos de prova que põem seriamente em
causa a justiça da anterior condenação.
Pelo que se conclui que, nunca em tempo algum, “O direito
não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à
estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos
fundamentais dos cidadãos.”
Todos os cidadãos, que se sintam injustiçados com a sua
condenação, mesmo que já tenham efetuado o seu recurso ordinário de sentença,
podem sempre no futuro, efetuar um novo recurso, este com caráter
extraordinário, sempre que exista um dos fundamentos ora mencionados.
Kari Pereira
Advogado
Mestre em Ciências Jurídico Forenses, pela Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa
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