segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

"O Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença"



Este recurso tem o objetivo de rever uma sentença transitada em julgado, é visto como, “uma nova oportunidade” para analisar uma sentença que tenha transitado em julgado, e que o recluso não concorde com a justiça da condenação e acredita estar inocente do crime de que foi julgado e condenado anteriormente.
 
Todavia, o recurso de revisão de sentença, tem requisitos para poder lançar mão deste, respetivamente, só é possível a revisão de setença quando estamos perante algum dos seguintes  casos, que vêm enunciados no código de processo penal, no Art. 449 n. º1, respetivamente essas situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
 
Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º CPP).
 
É exatamente esta orientação que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 153/05.1PEAMD-A.S1 da 3.ª SECÇÃO consagra, ou seja:
 
“I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.”
 
É portanto notório, que , o “princípio res judicata pro veritate habetur” não pode obstar a um novo julgamento, sobretudo quando se descobre que existem posteriores elementos de prova que põem seriamente em causa a justiça da anterior condenação.
 
Pelo que se conclui que, nunca em tempo algum, “O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.”
 
Todos os cidadãos, que se sintam injustiçados com a sua condenação, mesmo que já tenham efetuado o seu recurso ordinário de sentença, podem sempre no futuro, efetuar um novo recurso, este com caráter extraordinário, sempre que exista um dos fundamentos ora mencionados.
 
Kari Pereira
Advogado
Mestre em Ciências Jurídico Forenses, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
 

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