terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Princípios Básicos Relativos ao Tratamento dos Reclusos

          

  • Adoptados e proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/111, de 14 de Dezembro de 1990.

Princípios Básicos Relativos ao Tratamento dos Reclusos

1. Todos os reclusos deverão ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano.

2. Não haverá qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição.

3. É, no entanto, desejável respeitar as convicções religiosas e os preceitos culturais do grupo a que os reclusos pertencem, sempre que as condições locais assim o exijam.

4. A responsabilidade das prisões pela guarda dos reclusos e pela protecção da sociedade contra a criminalidade deverá ser exercida em conformidade com os demais objectivos sociais do Estado e com as suas responsabilidades fundamentais de promoção do bem-estar e desenvolvimento de todos os membros da sociedade.

5. Excepto no que se refere às limitações comprovadamente necessárias em virtude do encarceramento, todos os reclusos continuam a gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, caso o Estado em questão neles seja parte, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Protocolo Facultativo a este último, bem como todos os outros direitos consagrados em outros tratados das Nações Unidas.

6. Todos os reclusos têm o direito de participar em actividades culturais e de beneficiar de uma educação com vista ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.

7. Deverão ser empreendidos e encorajados esforços tendentes à abolição ou restrição do regime de isolamento como medida punitiva.

8. Deverão ser criadas condições que permitam aos reclusos ter um emprego útil e remunerado que facilite a sua reintegração no mercado de trabalho do país e lhes permita contribuir para se sustentarem financeiramente a si próprios e às suas famílias.

9. Os reclusos deverão ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem qualquer discriminação decorrente da sua situação jurídica.

10. Com a participação e a ajuda da comunidade e das instituições sociais, e tendo devidamente em conta os interesses das vítimas, deverão ser criadas condições favoráveis à reintegração do ex-recluso na sociedade, nas melhores condições possíveis.

11. Os Princípios acima enunciados deverão ser aplicados de forma imparcial.

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